{"valorTotalEstimado":106821.10,"valorTotalHomologado":106821.10,"orcamentoSigilosoCodigo":1,"orcamentoSigilosoDescricao":"Compra sem sigilo","numeroControlePNCP":"01613120000127-1-000034/2026","linkSistemaOrigem":null,"linkProcessoEletronico":null,"anoCompra":2026,"sequencialCompra":34,"numeroCompra":"PRI 28","processo":"39/2026","orgaoEntidade":{"cnpj":"01613120000127","poderId":"N","esferaId":"M","razaoSocial":"MUNICIPIO DE CHAPADAO DO LAGEADO"},"unidadeOrgao":{"ufNome":"Santa Catarina","ufSigla":"SC","municipioNome":"Chapadão do Lageado","codigoIbge":"4204194","codigoUnidade":"03003","nomeUnidade":"SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO"},"orgaoSubRogado":null,"unidadeSubRogada":null,"modalidadeId":12,"modalidadeNome":"Credenciamento","justificativaPresencial":"2\tDO ENQUADRAMENTO LEGAL \n2.1\tO presente termo de inexigibilidade é realizado com fulcro no art. 79,  I, da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Federal nº 11.878/2024. \n2.2\tA contratação do objeto através de inexigibilidade de licitação fundamenta-se com base na redação do Art. 74, Inciso IV da Lei Federal n° 14.133/21 que autoriza a inexigibilidade de licitação a objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.\n3\tJUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL \n3.1\tCONSIDERANDO, a demanda apresentada ao Município de Chapadão do Lageado, nas especialidades a seguir relacionadas;\n3.2\tCONSIDERANDO que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. \n3.3\tA interpretação da expressão \"inviabilidade de competição\", conforme suscitado, deve ser mais ampla do que a mera ideia de fornecedor exclusivo. Neste contexto, pode-se dizer que a inviabilidade de competição, além da contratação de fornecedor único prevista no inciso I, e, obviamente, além dos casos inseridos nos incisos II e III, pode se dar por contratação de todos, ou seja, nesta hipótese, a inviabilidade de competição não está presente porque existe apenas um fornecedor, mas sim, porque existem vários prestadores do serviço e todos os interessados serão contratados. Nesta esteira vejamos os ensinamentos de Jorge Ulisses Jacoby (Coleção de Direito Público. 2008. Pg 538): \n\n\"Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada à contratação.\" \n\n3.5\tParece claro que, se a Administração convoca profissionais dispondo-se a contratar todos os interessados que preencham os requisitos por ela exigidos, e por um preço previamente definido no próprio ato do chamamento, também estamos diante de um caso de inexigibilidade, pois, de igual forma, não haverá competição entre os interessados. Esse método de inexigibilidade para a contratação de todos é o que a doutrina denomina de Credenciamento.\n3.6\tOs serviços previstos neste edital são necessários à manutenção das pontes, pontilhões, muros, edificações, dentre outras manutenções que se façam necessárias para melhor funcionalidade e segurança às instalações físicas das edificações do Município de Chapadão do Lageado/SC, bem como para manutenção do prédio da Câmara de Vereadores;\n3.7\tRessalta-se que o Município de Chapadão do Lageado/SC não possui em seu quadro de pessoal os cargos aqui descritos, por não compreenderem atividades ligadas diretamente à atividade fim deste Município;\n3.8\tCONSIDERANDO que o credenciamento se destina a admitir todas as pessoas que atendam aos requisitos previamente definidos e que aceitem integralmente as condições estabelecidas pela Administração Pública, resta caracterizada a inviabilidade de competição, nos termos do art. 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, uma vez que não há exclusividade nem seleção de proposta mais vantajosa mediante disputa, mas sim a contratação simultânea e isonômica de todos os interessados habilitados, encontrando-se plenamente resguardados os princípios previstos no art. 5º da referida Lei de Licitações.\n3.9\tJustifica-se, portanto, a contratação dos serviços mencionados para possibilitar a realização das manutenções preventivas e corretivas e a prestação de serviços diversos, com eficiência e eficácia por profissionais capacitados.\n3.10\tCaracterizado o interesse de observar todos os profissionais e pessoas jurídicas que satisfaçam os requisitos e que expressamente acatem as condições de poder público, configurar-se-á a inviabilidade de competição comtemplada no caput do art. 74, inciso IV da Lei Federal n. 14.133/2021, com as alterações subsequentes, estando plenamente atendidos os princípios previstos pelo art. 5 da Lei de Licitações;","modoDisputaId":5,"modoDisputaNome":"Não se aplica","tipoInstrumentoConvocatorioCodigo":4,"tipoInstrumentoConvocatorioNome":"Edital de Chamamento Público","amparoLegal":{"nome":"Lei 14.133/2021, Art. 79, I","codigo":140,"descricao":"Credenciamento: na hipótese de contratação paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas."},"objetoCompra":"Constitui objeto do presente termo de  inexigibilidade a contratação de prestador de serviços de Mão de Obra de Eletricista para manutenção predial em obras de construção/recuperação/reconstrução/reforma do Município de Chapadão do Lageado/SC, vinculado ao Edital de Chamamento Público para Credenciamento nº 04/2026","informacaoComplementar":"Vinculado a Planilha 04/2026","srp":false,"fontesOrcamentarias":[],"emendaParlamentar":null,"dataPublicacaoPncp":"2026-02-23T12:07:04","dataAberturaProposta":"2026-02-23T12:15:00","dataEncerramentoProposta":"2026-12-31T08:00:00","situacaoCompraId":1,"situacaoCompraNome":"Divulgada no PNCP","existeResultado":true,"dataInclusao":"2026-02-23T12:07:04","dataAtualizacao":"2026-02-23T12:07:04","dataAtualizacaoGlobal":"2026-02-27T11:27:44","usuarioNome":"IPM Sistemas"}