{"valorTotalEstimado":684000.00,"valorTotalHomologado":684000.00,"orcamentoSigilosoCodigo":1,"orcamentoSigilosoDescricao":"Compra sem sigilo","numeroControlePNCP":"11395609000123-1-000015/2026","linkSistemaOrigem":null,"linkProcessoEletronico":null,"anoCompra":2026,"sequencialCompra":15,"numeroCompra":"PRI 44","processo":"66/2026","orgaoEntidade":{"cnpj":"11395609000123","razaoSocial":"FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE","poderId":"E","esferaId":"M"},"unidadeOrgao":{"ufNome":"Santa Catarina","ufSigla":"SC","municipioNome":"Chapadão do Lageado","codigoUnidade":"06001","nomeUnidade":"DIVISÃO DO FUNDO DE SAÚDE","codigoIbge":"4204194"},"orgaoSubRogado":null,"unidadeSubRogada":null,"modalidadeId":12,"modalidadeNome":"Credenciamento","justificativaPresencial":"2\tDO ENQUADRAMENTO LEGAL \n2.1\tO presente termo de inexigibilidade é realizado com fulcro no art. 79,  I, da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Federal nº 11.878/2024. \n2.2\tA contratação do objeto através de inexigibilidade de licitação fundamenta-se com base na redação do Art. 74, Inciso IV da Lei Federal n° 14.133/21 que autoriza a inexigibilidade de licitação a objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.\n3\tJUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL \n3.1\tCONSIDERANDO, a demanda apresentada ao Município de Chapadão do Lageado, nas especialidades a seguir relacionadas;\n3.2\tCONSIDERANDO que, o Município não dispõe de Hospital, bem como, que o Hospital, localizado no Município de Ituporanga, com o qual o Nosso Município é conveniado atende apenas serviços médico-hospitalares de urgência e emergência;\n3.3\tCONSIDERANDO, que não houveram profissionais interessados em realizar Processo Seletivo e/ou Concurso Público, conforme se pode verificar pelos Editais de Homologação das Inscrições disponíveis no Diário Oficial dos Municípios;\n3.4\tCONSIDERANDO, o disposto pelo Tribunal de Contas no Prejulgado n. 680 \" A regra geral expressa no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, compele à realização de prévia licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, objetivando assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes. Em conformidade com o art. 197 da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal n. 8080, de 19.09.90, a execução das ações e serviços de saúde deve ser feita diariamente ou através de pessoas  físicas e jurídicas de direito privado, ressalvando-se que o art. 199 da Carta Magna estabelece que as instituições privadas poderão participar, no que se refere à constituição de Sistema Único de Saúde, de forma complementar. Quando se tratar da execução das ações e serviços de saúde, compreendendo a prestação dos serviços médicos-assistenciais, médico-hospitalares e laboratoriais, entre outros, nada impede que o poder público utilize o sistema de credenciamento, que se vincula ao manifesto interesse da administração em colocar à disposição da comunidade toda a rede de serviços de profissionais da área da saúde, bem como de pessoas jurídicas que prestam serviços assistenciais, hospitalares ou laboratoriais, mediante condições, incluindo o preço a ser pago, previamente definidas e amplamente difundidas, as quais os interessados poderão aderir livremente a qualquer tempo. Caracterizado o interesse de observar todos os profissionais e pessoas jurídicas que satisfaçam os requisitos e que expressamente acatem as condições de poder público, configurar-se-á a inviabilidade de competição contemplada no caput do art. 74, inciso IV da Lei Federal n. 14.133/2021, com as alterações subsequentes, estando plenamente atendidos os princípios previstos pelo art. 5 da Lei de Licitações;\n3.5\tCONSIDERANDO que o credenciamento se destina a admitir todas as pessoas jurídicas que atendam aos requisitos previamente definidos e que aceitem integralmente as condições estabelecidas pela Administração Pública, resta caracterizada a inviabilidade de competição, nos termos do art. 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, uma vez que não há exclusividade nem seleção de proposta mais vantajosa mediante disputa, mas sim a contratação simultânea e isonômica de todos os interessados habilitados, encontrando-se plenamente resguardados os princípios previstos no art. 5º da referida Lei de Licitações.\n3.7\tCONSIDERANDO, o esculpido pelo princípio da eficiência, a Administração objetiva com o Credenciamento proposto não deixar represado a demanda apresentada pela população.","modoDisputaId":5,"modoDisputaNome":"Não se aplica","tipoInstrumentoConvocatorioCodigo":4,"tipoInstrumentoConvocatorioNome":"Edital de Chamamento Público","amparoLegal":{"codigo":140,"nome":"Lei 14.133/2021, Art. 79, I","descricao":"Credenciamento: na hipótese de contratação paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas."},"objetoCompra":"Constitui objeto do presente termo de  inexigibilidade a contratação de prestador de serviços Médicos Especialista em Saúde da Família e Comunidade para fins de atendimento em consultas, procedimentos ambulatoriais e exames de diagnose, contratado através do Edital de Chamamento Público para Credenciamento nº 01/2026 para atendimento às demandas da população usuária do sistema único de saúde - SUS, do Município de Chapadão do Lageado/SC.","informacaoComplementar":null,"srp":false,"fontesOrcamentarias":[],"emendaParlamentar":null,"dataPublicacaoPncp":"2026-03-30T10:11:43","dataAberturaProposta":"2026-03-30T10:30:00","dataEncerramentoProposta":"2026-12-31T08:00:00","situacaoCompraId":1,"situacaoCompraNome":"Divulgada no PNCP","existeResultado":true,"dataInclusao":"2026-03-30T10:11:43","dataAtualizacao":"2026-03-30T10:11:43","dataAtualizacaoGlobal":"2026-04-09T12:26:59","usuarioNome":"IPM Sistemas"}