{"valorTotalEstimado":1198320.30,"valorTotalHomologado":806145.00,"orcamentoSigilosoCodigo":1,"orcamentoSigilosoDescricao":"Compra sem sigilo","numeroControlePNCP":"18303198000148-1-000003/2025","linkSistemaOrigem":"PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PUBLICA","linkProcessoEletronico":null,"anoCompra":2025,"sequencialCompra":3,"numeroCompra":"2","processo":"2","orgaoEntidade":{"cnpj":"18303198000148","razaoSocial":"MUNICIPIO DE DOM JOAQUIM","poderId":"N","esferaId":"M"},"unidadeOrgao":{"ufNome":"Minas Gerais","ufSigla":"MG","municipioNome":"Dom Joaquim","codigoIbge":"3122603","codigoUnidade":"020801","nomeUnidade":"Departamento de Obras e Serviços"},"orgaoSubRogado":null,"unidadeSubRogada":null,"modalidadeId":7,"modalidadeNome":"Pregão - Presencial","justificativaPresencial":"A modalidade pela modalidade presencial, conforme disposto no Art. 17 §2° da Lei 14.133/21, se justifica pela celeridade na contratação, visto que o pregão presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos na modalidade eletrônica e aumentariam seus custos. Dentre as diversas vantagens da modalidade do pregão presencial sobre o eletrônico, frisa-se principalmente, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante o pregão presencial e a facilidade na negociação dos preços, bem como a verificação das condições de habilitação e execução da proposta.  A opção pela modalidade de pregão presencial não produz alteração no resultado final do certame, pelo contrário, permite maior redução nos preços em vista da interação direta do pregoeiro com os licitantes.Imperioso destacar que, muito embora a lei contemple preferencialmente a modalidade de pregão eletrônico, o mesmo apresenta inúmeros custos, muitas vezes, não mensurados, não atendendo ao Princípio da Economicidade, em especial para aquisição de bens e serviços de valores próximos aos limites para a dispensa de licitação, nos termos do art 75, II da Lei 14.133/21.Nesse sentido, depreende-se que o órgão licitante possui tais recursos virtuais, mas o mercado local não, ou, os que os possuem, não os empregam, igualmente restará prejudicada a competitividade em torno do certame. Ademais, há de considerar ainda as estruturas tecnológicas que são necessárias para a execução de um certame digital, os quais sejam: sinal de internet fluido e de qualidade incapaz de sustentar a elevada troca de dados entre licitantes e a administração pública natureza do objeto que está sendo licitado pela administração pública capaz de ser atendido por uma virtual empresa vencedora do certame que esteja localizada fora do Município de Dom Joaquim-Mg e adjacências, fator este que pode inviabilizar a logística e onerar ainda mais os custos finais da administração pública municipal.Nesse sentido, destaca-se os ensinamentos do professor Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:\"Sempre que o objeto requerer intervenção mais ativa do pregoeiro para a motivação da disputa e a obtenção da proposta, mais vantajosa e, quando o possível fornecedor, em face das condições necessárias a consecução do objeto, estiver contido numa região geográfica específica, o uso do pregão eletrônico não ampliará a disputa, ao contrário, pode resultar inclusive na perda da competitividade.A Lei 14.133/21 estabelece preferencialmente o pregão eletrônico, e não a sua obrigatoriedade, uma vez que não revogou a modalidade do pregão presencial. Dessa forma a Administração Pública apenas optou por sua forma presencial, pois além de mais prático, fácil, simples, direto e acessível, atinge o seu fim, fim único de toda licitação, qual seja garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, permitindo a participação de quaisquer interessados que atendam aos requisitos exigidos, e a selecionar a proposta mais vantajosa, mediante sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, além de ser eminentemente público e aberto, não resultando prejuízos a Administração, eis a motivação da inviabilidade da utilização do pregão de forma eletrônica.Não obstante, como dito anteriormente, em casos específicos de aquisições de bens comuns ou de utilização contínua de certos insumos de rotina, considerando a limitação de municípios pequenos, seja no sentido de espaços físicos destinados a guarda de materiais, ou na capacidade logística de promover um estoque das maneiras adequadas, a que se ater a possibilidade de se credenciar fornecedores locais a fim de se garantir a empresa de insumos em tempo hábil à execução de serviços. Por fim, e tão relevante quanto ao que já foi citado, o disposto em seu artigo 17, parágrafos 2º e 5º, os pregões regidos pela Lei 14.133/21, deverão ser realizados preferencialmente na modalidade eletrônica admitindo-se sua realização presencial, desde que motivada, sendo, nessas condições, devida a gravação da sessão de julgamento por meio de áudio e vídeo. Sendo assim, a escolha da modalidade Pregão Presencial é a que melhor se adequa a contratação objeto do presente certame, pois a Administração Pública tem o poder discricionário para decidir sobre as modalidades licitatórias de acordo com sua necessidade e conveniência desde que motivadas, como está disposto nos autos. Por fim, com a devida justificativa sobre o ponto de vista da celeridade, entretanto, sem prejudicar a escolha da melhor proposta, eis que presente a fase de lances verbais, o Pregão Presencial se configura como meio fundamental para contratação de serviços e aquisição de bens comuns pela Administração Pública de forma mais célere e vantajosa em detrimento às outras estabelecidas pela Lei 14.133/21. Na esteira do exposto, dever-se-á mencionar que o princípio da eficiência da Administração Pública tem no Pregão Presencial também a sua manifesta contribuição, e ainda cabe dizer que a utilização da forma presencial no presente Pregão se justifica tendo em vi","modoDisputaId":1,"modoDisputaNome":"Aberto","tipoInstrumentoConvocatorioCodigo":1,"tipoInstrumentoConvocatorioNome":"Edital","amparoLegal":{"nome":"Lei 14.133/2021, Art. 28, I","codigo":1,"descricao":"pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns"},"objetoCompra":"Processo de Registro de Preços para  prestação de Serviços de Serralheria, com serviços manutenção, reparação e confecção de estruturas metálicas diversas, incluindo instalação e fornecimento de materiais, para atendimento das demandas de todas as Secretarias Municipais.","informacaoComplementar":null,"srp":true,"fontesOrcamentarias":[],"emendaParlamentar":null,"dataPublicacaoPncp":"2025-01-21T10:36:44","dataAberturaProposta":"2025-02-06T08:30:00","dataEncerramentoProposta":"2028-02-06T08:30:00","situacaoCompraId":1,"situacaoCompraNome":"Divulgada no PNCP","existeResultado":true,"dataInclusao":"2025-01-21T10:36:44","dataAtualizacao":"2025-01-21T10:36:44","dataAtualizacaoGlobal":"2025-02-24T14:03:25","usuarioNome":"Memory Projetos e Desenvolvimento de Sistemas LTDA"}