{"valorTotalEstimado":996803.28,"valorTotalHomologado":906184.80,"orcamentoSigilosoCodigo":1,"orcamentoSigilosoDescricao":"Compra sem sigilo","numeroControlePNCP":"83102467000170-1-000046/2026","linkSistemaOrigem":null,"linkProcessoEletronico":null,"anoCompra":2026,"sequencialCompra":46,"numeroCompra":"PRI 11","processo":"45/2026","orgaoEntidade":{"cnpj":"83102467000170","esferaId":"M","razaoSocial":"MUNICIPIO DE CORUPA","poderId":"N"},"unidadeOrgao":{"ufNome":"Santa Catarina","ufSigla":"SC","municipioNome":"Corupá","codigoIbge":"4204509","codigoUnidade":"06002","nomeUnidade":"FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL"},"orgaoSubRogado":null,"unidadeSubRogada":null,"modalidadeId":12,"modalidadeNome":"Credenciamento","justificativaPresencial":"2.1 O Município de Corupá/SC apresenta demanda pela oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, na modalidade Casa Lar ou Abrigo Institucional, com idade entre 0 e 17 anos, 11 meses e 29 dias, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, e que não disponham de condições de autossustento ou de retaguarda familiar temporária ou permanente.\n2.2 O referido serviço integra a PSEAC - Proteção Social Especial de Alta Complexidade, sendo essencial para garantir moradia digna, proteção integral, cuidados pessoais contínuos e apoio para o desenvolvimento da autonomia, da inclusão social e da convivência comunitária das crianças e adolescentes. A Casa Lar ou Abrigo Institucional deve proporcionar ambiente com estrutura física adequada, acessível e segura, que favoreça o desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária, conforme as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.\n2.3 Atualmente, o Município dispõe, de forma parcial, das modalidades de Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, contando com oferta pública do Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e de Emergência e com oferta privada sem fins lucrativos do Serviço de Acolhimento Institucional, não contemplando, entretanto, todas as modalidades previstas na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Diante desse cenário, evidencia-se a insuficiência da rede socioassistencial local para atender de forma integral às demandas existentes, especialmente no que se refere ao acolhimento institucional específico para crianças e adolescentes.\n2.4. Registra-se que o Edital de Credenciamento nº 007/2024, publicado com vigência no período de 15 de agosto de 2024 a 19 de agosto de 2025, cujo objeto era o credenciamento de instituições para execução do Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e/ou Casa-Lar para crianças e adolescentes, resultou DESERTO, uma vez que não previa pagamento de valor de reserva de vaga. A presente contratação corrige essa deficiência.\n2.5 A estimativa inicial de 5 (cinco) vagas simultâneas, decorrente de levantamento realizado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, considerando a demanda de crianças e adolescentes atualmente acolhida, os casos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, o histórico de atendimentos, a existência de demanda reprimida e os possíveis encaminhamentos judiciais. Considera-se, ainda, a projeção de demanda futura, diante da possibilidade de surgimento de novos casos que necessitem de acolhimento institucional em razão de agravamento de situações de vulnerabilidade social. Ressalta-se que o quantitativo estimado possui caráter meramente planejador, podendo variar conforme a necessidade administrativa e a disponibilidade orçamentária do Município.\n2.6. O Município não dispõe de estrutura física, equipe técnica especializada e recursos operacionais para a execução direta do serviço.\n2.7 A adoção do credenciamento, nos termos do art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, mostra-se vantajosa porque:\na) Permite a contratação de todas as instituições que atendam aos requisitos técnicos e legais, ampliando a rede de atendimento;\nb) Garante isonomia entre os interessados, sem limitação quantitativa prévia de prestadores;\nc) Possibilita maior flexibilidade na distribuição das vagas conforme a demanda efetiva;\nd) Assegura preços compatíveis com os praticados no mercado, previamente definidos com base em pesquisa no PNCP e contratações similares;\ne) Evita custos elevados e demora decorrentes da implantação de estrutura própria municipal para serviço de alta complexidade;\nf) Previne a desassistência de usuários em situação de vulnerabilidade e possibilita o atendimento imediato em casos urgentes ou decorrentes de determinação judicial.\n2.8 A inexistência de contrato ou credenciamento vigente para atendimento dessa demanda evidencia a necessidade de estruturação formal da rede complementar, garantindo segurança jurídica, previsibilidade orçamentária e continuidade do atendimento aos usuários.\n2.9 Além disso, a solução adotada previne a desassistência de usuários em situação de vulnerabilidade e possibilita o atendimento imediato em casos urgentes ou decorrentes de determinação judicial.\n2.10 Dessa forma, conclui-se que o Edital de Chamamento para Credenciamento é a medida mais eficiente, econômica e adequada ao interesse público.","modoDisputaId":5,"modoDisputaNome":"Não se aplica","tipoInstrumentoConvocatorioCodigo":4,"tipoInstrumentoConvocatorioNome":"Edital de Chamamento Público","amparoLegal":{"nome":"Lei 14.133/2021, Art. 79, I","codigo":140,"descricao":"Credenciamento: na hipótese de contratação paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas."},"objetoCompra":"Chamamento para Credenciamento de entidades, instituições ou empresas prestadoras do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar ou Abrigo Institucional, destinado a crianças e adolescentes, de 0 a 17 anos, 11 meses e 29 dias, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados e que não disponham de condições de autossustento, retaguarda familiar temporária ou permanente, em conformidade com o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990) e nas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social.","informacaoComplementar":null,"srp":false,"fontesOrcamentarias":[],"emendaParlamentar":null,"dataPublicacaoPncp":"2026-06-15T15:23:36","dataAberturaProposta":"2026-06-10T15:00:00","dataEncerramentoProposta":"2090-06-12T08:00:00","situacaoCompraId":1,"situacaoCompraNome":"Divulgada no PNCP","existeResultado":true,"dataInclusao":"2026-06-15T15:23:36","dataAtualizacao":"2026-06-15T15:23:36","dataAtualizacaoGlobal":"2026-07-16T13:34:58","usuarioNome":"IPM Sistemas"}