{"valorTotalEstimado":174000.00,"valorTotalHomologado":174000.00,"orcamentoSigilosoCodigo":1,"orcamentoSigilosoDescricao":"Compra sem sigilo","numeroControlePNCP":"83102756000179-1-000081/2026","linkSistemaOrigem":null,"linkProcessoEletronico":null,"anoCompra":2026,"sequencialCompra":81,"numeroCompra":"PRD 61","processo":"61/2026","orgaoEntidade":{"cnpj":"83102756000179","razaoSocial":"MUNICIPIO DE RIO NEGRINHO","poderId":"N","esferaId":"M"},"unidadeOrgao":{"ufNome":"Santa Catarina","ufSigla":"SC","municipioNome":"Rio Negrinho","codigoIbge":"4215000","codigoUnidade":"07003","nomeUnidade":"DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL"},"orgaoSubRogado":null,"unidadeSubRogada":null,"modalidadeId":8,"modalidadeNome":"Dispensa","justificativaPresencial":"A Política de Assistência Social integra o sistema de Seguridade Social, nos termos do artigo 203 da Constituição Federal de 1988, tendo como finalidade garantir proteção social às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.\nA organização dos serviços socioassistenciais é regulamentada pela Resolução CNAS nº 109/2009, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, estabelecendo parâmetros para execução dos serviços de Proteção Social Básica e Especial, inclusive os serviços de acolhimento institucional no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.\nNo âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, compete ao Município assegurar acolhimento institucional adequado às necessidades específicas dos usuários, especialmente nos casos em que há rompimento ou fragilização de vínculos familiares e necessidade de proteção integral. Da mesma forma, a Lei Federal nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - assegura à pessoa com deficiência o direito à proteção social e ao atendimento compatível com suas condições e necessidades específicas.\nA Secretaria Municipal de Assistência Social de Rio Negrinho é responsável pela coordenação, acompanhamento e fiscalização dos serviços de acolhimento institucional vinculados à rede socioassistencial do município. Para tanto, foram realizados os credenciamentos por meio dos Editais nº 01/2021 e nº 02/2022, existindo atualmente entidades credenciadas para execução dos serviços de acolhimento institucional.\nDesde dezembro de 2024, em razão da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5003524-66.2024.8.24.0055/SC, o Município tornou-se responsável pelo acolhimento institucional do usuário J.R.P., pessoa com deficiência que demanda acompanhamento especializado em razão de sua condição clínica e necessidades específicas de cuidado.\nInicialmente, o usuário encontrava-se acolhido na entidade Monte Sião Assistência Psicossocial Ltda. Posteriormente, após acompanhamento do caso pelos órgãos do sistema de justiça e mediante autorização judicial nos autos da Ação Civil Pública nº 5003524- 66.2024.8.24.0055/SC, o usuário foi encaminhado para Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI credenciada pelo Município, considerando tratar-se de alternativa mais próxima do município e que representava menor custo aos cofres públicos. \nTodavia, após acompanhamento técnico do caso, manifestação do Ministério Público e deliberação judicial nos autos supracitados, restou evidenciado que a modalidade de acolhimento em ILPI não se mostra a mais adequada ao perfil e às necessidades específicas do usuário, sendo necessário o encaminhamento para serviço especializado compatível com a complexidade apresentada. \nDiante deste cenário, considerando que a entidade Monte Sião Assistência Psicossocial Ltda já realizou anteriormente o acolhimento do usuário, possui conhecimento prévio do caso e manifestou disponibilidade para retomada do atendimento especializado, a contratação pretendida mostra-se necessária e indispensável para assegurar a continuidade da proteção social especializada e o cumprimento da determinação judicial. \nAssim, a presente contratação visa garantir atendimento adequado às necessidades do usuário, assegurar a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência e manter a continuidade das ações da Política Municipal de Assistência Social, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral e continuidade do serviço público, evitando ainda prejuízos decorrentes do eventual descumprimento da decisão judicial. \nÀ vista do exposto, a Consultoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho opinou pela possibilidade da contratação, através de processo de Dispensa de Licitação, conforme Parecer nº 085/2026 - CONJUR/PMRN, documento anexo, parte do presente, independentemente de transcrição, o qual estabelece:\nArt. 75. É dispensável a licitação quando:\n(...)\nVIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; \n(...)","modoDisputaId":5,"modoDisputaNome":"Não se aplica","tipoInstrumentoConvocatorioCodigo":3,"tipoInstrumentoConvocatorioNome":"Ato que autoriza a Contratação Direta","amparoLegal":{"nome":"Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII","descricao":"Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso","codigo":38},"objetoCompra":"CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (SR. J.R.P) CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPEDIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 5003524-66.2024.8.24.0055/SC.","informacaoComplementar":null,"srp":false,"fontesOrcamentarias":[],"emendaParlamentar":null,"dataPublicacaoPncp":"2026-06-01T10:47:41","dataAberturaProposta":null,"dataEncerramentoProposta":null,"situacaoCompraId":1,"situacaoCompraNome":"Divulgada no PNCP","existeResultado":true,"dataInclusao":"2026-06-01T10:47:41","dataAtualizacao":"2026-06-01T10:47:41","dataAtualizacaoGlobal":"2026-06-01T11:02:55","usuarioNome":"IPM Sistemas"}