{"dataPublicacaoPncp":"2025-04-15T15:18:17","anoContrato":2025,"tipoContrato":{"id":8,"nome":"Outros","descricao":null,"statusAtivo":true},"numeroContratoEmpenho":"2025NE000102","niFornecedor":"45883418000122","niFornecedorSubContratado":null,"orgaoEntidade":{"cnpj":"00000368000150","razaoSocial":"CASA MILITAR DO GABINETE DO GOVERNADOR","esferaId":"E","poderId":"E"},"dataAssinatura":"2025-02-03","dataVigenciaFim":"2025-02-17","tipoParteEnvolvida":null,"orgaoParteEnvolvida":null,"frutoAdesao":null,"dataVigenciaInicio":"2025-02-03","dataAtualizacao":"2025-04-15T15:18:18","tipoPessoa":"PJ","categoriaProcesso":{"id":8,"nome":"Serviços"},"nomeRazaoSocialFornecedor":"45.883.418 GABRIEL ELTER LOPES DE MELO FREITAS","orgaoSubRogado":null,"unidadeOrgaoParteEnvolvida":null,"unidadeOrgao":{"codigoUnidade":"990192","nomeUnidade":"ESP-GABINETE DO GOV CASA MILITAR","municipioNome":"São Paulo","codigoIbge":"3550308","ufSigla":"SP","ufNome":"São Paulo"},"unidadeSubRogada":null,"informacaoComplementar":"DESPACHO DE EXTINÇÃO \"UNILATERAL \" DE CONTRATO\n\n1. O presente ato versa sobre a análise de impugnação apresentada pela empresa GABRIEL ELTER LOPES DE MELO FREITAS, inscrita no CNPJ sob o nº 45.883.418/0001-22, insurgindo-se, no exercício do contraditório e da ampla defesa, contra a intenção desta Administração de se proceder à extinção unilateral do contrato com ela celebrado[1], diante de irregularidades havidas durante a execução do objeto[2] e que seguem devidamente registradas nos autos deste processo (0057602251 / 0061239257).\n\n2. Cumpre registrar que, uma vez notificada acerca da pretensa extinção unilateral do contrato (0061626542), a Impugnante limitou-se a (i) requerer novo prazo para a entrega do objeto, (ii) defender a boa-fé da empresa, (iii) justificar o descumprimento de suas obrigações por \"falhas de comunicação da equipe\" e por \"fato de força maior\" e (iv) enfatizar que o representante legal da empresa \"agora estaria em São Paulo\" e que, portanto, a \"solução seria definitiva, incontestável e eficaz\".\n\n3. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO:\n\n3.1. de início, não se pode perder de vista que em toda e qualquer contratação vige o princípio do “pacta sunt servanda”, exigindo-se, portanto, que os termos avençados sejam fielmente cumpridos pelas partes, valendo aqui inclusive ressaltar que essa exigibilidade de satisfação plena das obrigações e das condições explícitas no instrumento que rege o - na hipótese de figurar a Administração Pública como contratante - são fatores de extrema relevância, já que, por certo, influenciaram diretamente na participação pretérita de eventuais licitantes interessados;\n\n3.2. no mérito, não assiste razão à Impugnante quando invoca \"falhas de comunicação\" como justificativa ao atraso verificado, uma vez que a fixação de prazo (para cumprimento de suas obrigações) já era de amplo conhecimento desde a divulgação do pretérito \"aviso de contratação direta\"[3] - ou seja, desde 24/01/2025 -, circunstância esta que, de per si, desproposita por completo a tese defensiva segundo a qual esse suposto \"motivo de força maior\" teria o condão de afastar a irregularidade ocorrida.\n\n3.3. assim, à luz do princípio da legalidade, em prol do supremo e indisponível interesse público, acolho, como razão de decidir a manifestação do Gestor do Contrato (0057602251), e, nesse sentido, sob a fundamentação \"per relationem\", DECLARO, com fundamento no artigo 137, inciso I, c/c o artigo 138, inciso I, ambos da Lei federal nº 14.133/21, a EXTINÇÃO UNILATERAL do contrato celebrado entre esta CASA MILITAR e a empresa GABRIEL ELTER LOPES DE MELO FREITAS, por intermédio da Nota de Empenho nº 2025NE00102.\n\n4. Ante ao exposto, fica o(a) REPRESENTANTE LEGAL da empresa INTIMADO(A) quanto ao teor desta decisão, bem como para, no prazo de 03 (três) dias úteis, se assim o desejar, interpor recurso, conforme a faculdade prevista no artigo 165, inciso I, alínea \"e\", da Lei federal nº 14.133/21.\n\n5. Por fim, em atenção às disposições do artigo 8°, § 2º, da Lei federal nº 12.527/2011, c/c o artigo 22 do Decreto nº 68.155/2023, a presente decisão deverá ser publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e mantida à disposição no sítio eletrônico oficial desta Unidade, aplicando-se à hipótese a inteligência do artigo 94, inciso I, c/c o artigo 72, parágrafo único, e com o artigo 91, \"caput\", todos da Lei federal nº 14.133/21.\n\n ","sequencialContrato":52,"processo":"003.00000239/2025-61","numeroRetificacao":0,"tipoPessoaSubContratada":null,"receita":false,"numeroParcelas":1,"temRemanejamento":null,"emendaParlamentar":null,"nomeFornecedorSubContratado":null,"objetoContrato":"Aquisição de serviço, para instalação de luminária.","valorInicial":26000.0000,"valorParcela":26000.0000,"valorGlobal":26000.0000,"valorAcumulado":null,"dataAtualizacaoGlobal":"2025-04-15T15:18:18","identificadorCipi":null,"numeroControlePNCP":"00000368000150-2-000052/2025","urlCipi":null,"usuarioNome":"Compras.gov.br","codigoPaisFornecedor":null,"numeroControlePncpCompra":"00000368000150-1-000006/2025","numeroControlePncpAta":null}